6. DESENFUMAGEM NATURAL - LEGISLAÇÃO
RT-SCIE [REGULAMENTO TÉCNICO DE SEGURANÇA
CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS]
ART.º 135 - Exigências de estabelecimento de instalações de controlo de fumo
CÁLCULO DAS UNIDADES DE PASSAGEM
DEFINIÇÕES IMPORTANTES
LOCAIS DE RISCO B - local acessível ao público ou ao pessoal afeto ao estabelecimento, com um efetivo superior a 100
pessoas ou um efetivo de público superior a 50 pessoas, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
- Mais de 90% dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme;
- As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio.
LOCAIS DE RISCO C - local que apresenta riscos agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio devido, quer às
actividades nele desenvolvidas, quer às características dos produtos, materiais ou equipamentos nele existentes,
designadamente à carga de incêndio, nomeadamente:
- Oficinas de manutenção e reparação onde se verifique qualquer das seguintes condições:
a) Sejam destinadas a carpintaria;
b) Sejam utilizadas chamas nuas, aparelhos envolvendo projecção de faíscas ou elementos incandescentes em contacto com o
ar associados à presença de materiais facilmente inflamáveis;
- Farmácias, laboratórios, oficinas e outros locais onde sejam produzidos, depositados, armazenados ou manipulados líquidos
inflamáveis em quantidade superior a 10 l;
- Cozinhas em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para confecção de alimentos ou sua conservação, com
potência total útil superior a 20 kW, com excepção das incluídas no interior das habitações;
- Locais de confecção de alimentos que recorram a combustíveis sólidos;
- Lavandarias e rouparias com área superior a 50 m2 em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para lavagem,
secagem ou engomagem, com potência total útil superior a 20 kW;
- Instalações de frio para conservação cujos aparelhos possuam potência total útil superior a 70 kW;
- Arquivos, depósitos, armazéns e arrecadações de produtos ou material diverso com volume superior a 100 m3;
- Reprografias com área superior a 50 m2;
- Locais de recolha de contentores ou de compactadores de lixo com capacidade total superior a 10 m3;
- Locais afectos a serviços técnicos em que sejam instalados equipamentos eléctricos, electromecânicos ou térmicos com
potência total superior a 70 kW, ou armazenados combustíveis;
- Locais de pintura e aplicação de vernizes;
- Centrais de incineração;
- Locais cobertos de estacionamento de veículos com área compreendida entre 50 m2 e 200 m2, com excepção dos
estacionamentos individuais, em edifícios destinados à utilização-tipo referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
- Outros locais que possuam uma densidade de carga de incêndio modificada superior a 1000 MJ/m2 de área útil, associada à
presença de materiais facilmente inflamáveis e, ainda, os que comportem riscos de explosão.
LOCAIS DE RISCO D - local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber crianças
com idade não superior a seis anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um
alarme, nomeadamente:
- Quartos nos locais afectos à utilização-tipo V ou grupos desses quartos e respectivas circulações horizontais exclusivas;
- Enfermarias ou grupos de enfermarias e respectivas circulações horizontais exclusivas;
- Salas de estar, de refeições e de outras actividades ou grupos dessas salas e respectivas circulações horizontais exclusivas,
destinadas a pessoas idosas ou doentes em locais afectos à utilização-tipo V;
- Salas de dormida, de refeições e de outras actividades destinadas a crianças com idade inferior a 6 anos ou grupos dessas
salas e respectivas circulações horizontais exclusivas, em locais afectos à utilização-tipo IV;
- Locais destinados ao ensino especial de deficientes.
CATEGORIAS DE RISCO
ESTA INFORMAÇÃO NÃO DISPENSA A LEITURA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR
LOCAIS DE RISCO D - local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber crianças
com idade não superior a seis anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um
alarme, nomeadamente:
- Quartos nos locais afectos à utilização-tipo V ou grupos desses quartos e respectivas circulações horizontais exclusivas;
- Enfermarias ou grupos de enfermarias e respectivas circulações horizontais exclusivas;
- Salas de estar, de refeições e de outras actividades ou grupos dessas salas e respectivas circulações horizontais exclusivas,
destinadas a pessoas idosas ou doentes em locais afectos à utilização-tipo V;
- Salas de dormida, de refeições e de outras actividades destinadas a crianças com idade inferior a 6 anos ou grupos dessas
salas e respectivas circulações horizontais exclusivas, em locais afectos à utilização-tipo IV;
- Locais destinados ao ensino especial de deficientes.